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NÃO se trata de equipamento de proteção individual:
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De acordo com o item 6.5 da NR-5 Equipamento de Proteção Individual – EPI de quem é a competência para, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade?
As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo 1 da NR 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas.
A respeito dos tipos de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, analise o texto a seguir:

Sem vedação facial tipo touca com anteparo tipo protetor facial, capuz ou capacete com filtros para partículas para proteção das vias respiratórias contra material particulado; ou com filtros químicos para proteção contra gases e vapores; ou com filtros combinados para proteção contra material particulado e/ou gases e vapores.

O texto faz referência ao EPI de proteção respiratória denominado de:
Sobre os Equipamentos de Proteção Individual EPI, recomendados para as atividades de Coveiro, analise os itens a seguir:


I. Protetor solar (Com repelente de insetos): Proteção contra a radiação solar UVA, UVB e picada de insetos.
II. Calçado de Segurança Tipo Bota em EVA Cano Médio com Solado Antiderrapante: Proteção dos Pés contra agentes escoriantes, umidade proveniente de operações com água e queda de mesmo nível.
III. Luva de segurança para procedimento não cirúrgico: Proteção das mãos quanto à contaminação por agentes biológicos.
IV. Óculos de segurança Lente Escura: Proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes multidirecionais e luminosidade intensa.
V. Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF2-VO): Proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos.

A presença de filtro de carbono elimina odores. Estão CORRETOS: