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Nos termos da Norma Regulamentadora n° 9 do Ministério do Trabalho, que regulamenta o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, deverão ser adotadas outras medidas, tais como medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, e utilização de
O desenvolvimento de um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), de acordo com a NR-9, deve incluir as seguintes etapas, EXCETO
Na implementação do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional em uma empresa, seguindo as diretrizes da OHSAS 18001/2007, na etapa de Planejamento, devem ser identificados os perigos, avaliados os riscos e determinados os controles. Segundo a Norma Reguladora (NR 9) da Portaria n° 3214/1978 do Ministério do Trabalho, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos locais de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. De acordo com a NR 9, um exemplo de risco químico é a exposição do trabalhador a
Durante a avaliação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA existente na empresa, foram identificadas necessidades de complementações no mesmo, pois conforme a NR 9, o PPRA
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A poeira é classificada como agente químico.