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Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.

Segundo entendimento sumulado do STF, o advogado de defesa não pode pedir, em alegações finais, a qualquer título, a condenação do acusado, sob pena de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

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Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Segundo o CPP, algumas nulidades previstas no art.564, III serão consideradas sanadas se não forem arguídas, em tempo oportuno, de acordo com as regras do artigo 571 do CPP; se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; ou se a parte tiver aceito os seus efeitos.
I – Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à denúncia, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

II – Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

III – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tal assertiva é a consolidação no Código de Processo Penal do princípio “pas de nullité sans grief”.

IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei.

V – A graça, o indulto e a anistia são causa de extinção da punibilidade de competência exclusiva do Presidente da República.
Gomercindo foi julgado pelo Tribunal do Júri de Ibirubá por incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinados com os arts. 29 e 61, II, "e", todos do Código Penal, e condenado a 13 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A defesa apelou alegando somente a nulidade do julgamento por má formulação dos quesitos, pois sua única tese foi a de negativa de autoria, mas a Magistrada, além dos três primeiros quesitos do art. 483 do Código de Processo Penal, introduziu por sua conta indagações a respeito da tese de menor participação no delito e da possível intenção do réu de participar de crime diverso. O Ministério Público de 1° grau, em contrarrazões, sustentou a legalidade da decisão recorrida.

O Procurador de Justiça que analisará o feito deve opinar pelo