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A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, adicionou o Art.103-B na Constituição da República, criando o Conselho Nacional de Justiça, órgão composto por membros do Judiciário, do Ministério Público, advogados e cidadãos, com o intuito mor de supervisionar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições constantes no Estatuto da Magistratura e outras que a própria Constituição lhe atribui.

Com base no disposto na Constituição da República, constitui uma atribuição do Conselho Nacional de Justiça:
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O julgamento das causas em que forem partes organismo internacional, de um lado, e de outro, um município será realizado pela justiça federal, devendo eventual recurso ordinário interposto contra a sentença ser julgado pelo STJ.
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Conflito de competência entre o Tribunal Regional do Trabalho no Ceará e o respectivo tribunal regional federal será apreciado pelo STF.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) detém competência para homologação de sentença estrangeira.

Consideração as seguintes assertivas:

I. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não se estende aos advogados ou cidadãos investidos como membros do Conselho Nacional de Justiça.

II. É assegurado constitucionalmente caráter vinculante às decisões do Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.

III. Não se encontra sujeita à reserva de lei a regulamentação dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura a serem desenvolvidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. A vedação constante do texto constitucional que obsta os magistrados a se dedicarem a atividades político-partidárias não tem aplicação aos juízes de paz.

Está correto o que se afirma APENAS em