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Em 11 de dezembro de 2009, foi editada a Súmula Vinculante no 23, com o seguinte verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Esse enunciado
Suponha que tenham sido propostas reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por empregados públicos e por titulares de cargos públicos, nas quais requereram o pagamento de descontos sofridos em suas folhas de salário, efetivados pela Administração pública sob o argumento de ausência dos servidores públicos ao trabalho por motivo de greve. Segundo a Constituição Federal, as ações

Um magistrado foi acusado de prática de infração disciplinar, tendo sido punido pelo Tribunal competente com a sanção de disponibilidade. Após dois anos do julgamento do processo disciplinar, o magistrado requereu ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ a revisão do julgamento, o que foi rejeitado pelo Conselho. Considerando a Constituição Federal, a decisão do Conselho foi

Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, os demais membros do Conselho Nacional de Justiça serão nomeados pelo
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, prevendo que, se restar frustrada a conciliação, será fornecida declaração que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D). Em sede de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) houve por bem deferir parcialmente a medida pleiteada, para o fim de assentar que as normas em comento “não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação
Prévia”, de modo a assegurar, “sob o ângulo dos dissídios individuais de trabalho, o livre acesso ao Judiciário
” (ADI 2139-MC, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio). Considere as afirmações abaixo a esse respeito, à luz da disciplina constitucional e legal da matéria e da jurispru- dência do STF.

I. Em sua decisão, o STF adotou como parâmetro o princípio constitucional da inafastabilidade do Judiciário, como garantia contra lesão ou ameaça de lesão a direito, aplicando-o à seara das relações de trabalho.

II. Considerou o STF, ainda, que a tentativa de negociação coletiva ou arbitragem previamente ao ajuizamento de dissídios coletivos funciona como exceção à regra da desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa para acesso ao Judiciário, exceção esta admissível porque estabelecida pela própria Constituição.

III. O STF procedeu, no caso, à interpretação conforme à Constituição.

IV. A decisão proferida no caso relatado possui efeito retroativo e eficácia contra todos.

Está correto o que se afirma APENAS em