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O pensamento de Rousseau é muitas vezes entendido como radical no que se refere à sua visão de democracia porque
“Ora, como os pactos de confiança mútua são inválidos sempre que de qualquer dos lados existe receio de não cumprimento, embora a origem da justiça seja a celebração dos pactos, não pode haver realmente injustiça antes de ser removida a causa desse medo; o que não pode ser feito enquanto os homens se encontram na condição natural de guerra. Portanto, para que as palavras “justo” e “injusto” possam ter lugar, é necessária alguma espécie de poder coercitivo, capaz de obrigar igualmente os homens ao cumprimento de seus pactos, mediante o terror de algum castigo que seja superior ao benefício que esperam tirar do rompimento do pacto, e capaz de fortalecer aquela propriedade que os homens adquirem por contrato mútuo, como recompensa do direito universal a que renunciaram. E não pode haver tal poder antes de erigir-se um Estado”.

(Thomas Hobbes. Leviatã: ou Matéria, Forma e Poder de um Estado eclesiástico e civil. São Paulo: Editora Abril Cultural,1984)

O Leviatã de Hobbes é um livro clássico de reflexão política. Publicado durante a guerra civil inglesa, em 1651, elabora filosoficamente uma das teorias mais influentes do Contrato Social. O excerto trata da questão da justiça, que, segundo o autor

Para os filósofos contratualistas, o Estado é pensado como tendo por origem um contrato entre os indivíduos. Segundo Thomas Hobbes, “é como se cada homem dissesse a cada homem: autorizo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires para ele o teu direito, autorizando de maneira semelhante todas as suas ações”.


(HOBBES, T. Leviatã, cap.17, In: MARÇAL, J. CABARRÃO, M.; FANTIN, M. E. (org.) Antologia de textos filosóficos, Curitiba: SEED-PR,2009, p.365.)

A partir do enunciado, é correto afirmar que Hobbes recorre à ideia do contrato com o fim de:

As teorias contratualistas são aquelas segundo as quais “os indivíduos isolados no estado de natureza unem-se mediante um contrato social para constituir a sociedade civil."
(ARANHA, M. L. de A.; MARTINS, M. H. P. Filosofando: Introdução à Filosofia. São Paulo: Moderna,2009.)

São considerados filósofos contratualistas: