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Segundo o Decreto (n.º 9.013/2017), que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, os estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual e internacional, sob inspeção federal, são classificados em de carnes e derivados, de pescado e derivados, de ovos e derivados, de leite e derivados, de produtos de abelhas e derivados e de armazenagem. Sobre este tema assinale a alternativa CORRETA.
De acordo com o Decreto n.º 9.013, de 29 de março de 2017, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nos estabelecimentos sob inspeção federal, é permitido o abate de bovídeos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas e lagomorfos e de animais exóticos, animais silvestres e pescado. Sobre o inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados e a inspeção ante mortem assinale a alternativa CORRETA.
Os parâmetros físico-químicos complementares aos quais o pescado fresco deve ser submetido no caso de dúvidas acerca da avaliação sensorial são:
São características sensoriais a serem observadas na avaliação do frescor dos peixes, EXCETO:
Somente poderão ser submetidos à inspeção ante-mortem as espécies de abate de pescado: