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A concessão de auxílio-doença acidentário por acidente de trabalho, (Decreto n.º 3.048/1999), em decorrência de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias, garante ao paciente/trabalhador/segurado após a sua cessação, uma estabilidade no emprego de:
Havendo necessidade de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o trabalhador segurado deverá se apresentar à Perícia Médica do INSS. Se for constatada ou reconhecida, pelo médico perito, a necessidade do afastamento, desencadeará:

Um paciente com doença crônico-degenerativa, em curso de tratamento há 3 anos no ambulatório de reumatologia de um hospital conveniado ao seu plano de saúde, apresentou certa complicação osteomusculoarticular que, segundo seu médico assistente, carece de medicação importada da Alemanha, para seu efetivo controle.

Diante do quadro descrito, e em consonância com os requisitos dispostos na Lei nº 9.656/99, que regulamenta a cobertura do plano-referência de assistência à saúde que as operadoras de planos de saúde privados são obrigadas a cumprir, infere-se que a seguradora em tela

Para fins de apurar o grau de risco das empresas com reflexo no pagamento de contribuições previdenciárias, buscando também diminuir os acidentes do trabalho, foi criado o denominado
Para poderem obter autorização de funcionamento pela Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de assistência privada à saúde devem satisfazer minimamente alguns requisitos estabelecidos pelo artigo 8o da Lei no 9.656/1998.
A exceção a essa regra ocorre para as empresas que mantêm sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, que estão dispensadas de