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OBSERVANDO O ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE TRATA DA ORDEM ECONÔMICA, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDE QUE:

No que se refere à ordem econômica, conforme previsto na CF, e a seus princípios explícitos e implícitos, bem como às modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica, julgue o item subsecutivo.

Ao planejar a atividade econômica, o Estado deve, conforme previsão constitucional, observar o princípio da livre iniciativa, atuando apenas de forma indicativa para o setor privado.

No que se refere à ordem econômica, conforme previsto na CF, e a seus princípios explícitos e implícitos, bem como às modalidades de intervenção do Estado brasileiro na ordem econômica, julgue o item subsecutivo.

Entre os princípios gerais da atividade econômica, aqueles considerados como de integração objetivam combater as mazelas da marginalização regional ou social.

Constituem princípios gerais da atividade econômica

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É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante prévia autorização dos órgãos públicos.