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De acordo com o Código de Ética Profissional, é vedado ao/a Assistente Social, revelar o sigilo profissional (Art.17º). Entretanto no seu Art.18º, preceitua que a quebra do sigilo só é admissível:
Contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas demandas de interesse da população usuária, conforme preceitua o Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, no seu Art.8º, letra “c”, é:
“A ética profissional é uma dimensão específica do Serviço Social, suas determinações são mediadas pelo conjunto de necessidades e possibilidades, de demandas e respostas que legitimam a profissão na divisão social do trabalho da sociedade capitalista, marcando a sua origem e a sua trajetória histórica”. (BARROCO,2009) A ética profissional se objetiva como:

O exercício profissional do/a Assistente Social, se realiza mediante um contrato de trabalho com organismos empregadores – públicos ou privados –, em que o profissional figura como trabalhador assalariado, o que gera uma tensão entre autonomia profissional e condição assalariada.


A autonomia teórico-metodológica, técnica e ético-política da condução do exercício profissional, do/a Assistente Social, é atribuída:

São princípios fundamentais do Código de Ética do Assistente Social: