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Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Esse enunciado legal concerne ao princípio;
A Lei Federal no 9.494/97 estabelece diversos privilégios processuais para as pessoas jurídicas de direito público.

NÃO está entre os privilégios ali mencionados:
Eugênio ajuizou ação contra Arlete requerendo indenização por danos materiais e morais. Na sentença, o Juiz apreciou apenas o pedido de indenização por danos materiais. De acordo com o Código de Processo Civil, trata-se de sentença

Julgando-se ofendido, Agnaldo ajuizou ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante debate acadêmico, esta teria insinuado que seus trabalhos seriam insignificantes. O pedido compensatório foi julgado improcedente, em decisão transitada em julgado, entendendo o Juiz que a afirmação não teria sido ofensiva. Cerca de um ano depois, Agnaldo ajuizou nova ação de compensação por danos morais contra Adriana afirmando que, durante aquele debate, além da insinuação quanto à insignificância de seus trabalhos, Adriana o teria chamado de desonesto, corrupto e sem valor moral. A nova alegação

Em razão de acidente, Cristiano sofreu danos físicos e estéticos, além de danos materiais emergentes, consistentes nas despesas hospitalares, e lucros cessantes. Por tal razão, ajuizou ação contra o causador do dano requerendo indenização pelos danos materiais emergentes, não mencionando a incidência de juros legais sobre o principal. De acordo com o Código de Processo Civil, se julgar procedente o pedido, o Juiz deverá condenar o réu a indenizar Cristiano por danos materiais emergentes