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O valor do déficit a ser equacionado pela Entidade Fechada de Previdência
Complementar (EFPC) deverá ser apurado na avaliação atuarial realizada ao final de cada
exercício social. Considerando a resolução e a instrução que regulamentam o
equacionamento de déficit de uma EFPC, assinale a opção CORRETA.
O resultado dos planos de benefícios a ser registrado no balanço da
Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deverá ser apurado mediante
avaliação atuarial posicionada no encerramento de cada exercício. Ocorrendo fato
relevante deverá ser realizada nova avaliação atuarial, posicionada na data da efetivação
do fato que a motivou. Considerando as normas regulamentadas pelo Conselho Nacional
de Previdência Complementar (CNPC) e pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc), referente aos critérios para definição da duração do passivo, da
taxa de juros parâmetro e do ajuste de precificação, assinale a opção que apresenta todos
os fatos relevantes regulados pela legislação vigente.
No registro contábil das operações com ativos de renda fixa com taxas
prefixadas e pós-fixadas, a Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) deve
observar o seguinte conjunto de regras. Sobre essas regras, julgue os itens abaixo e, em
seguida, assinale a opção CORRETA.
I. A aquisição de ativos com taxas pós-fixadas deve ser contabilizada pelo valor efetivamente desembolsado, incluídas as corretagens e os emolumentos, devendo ser evidenciado o ágio e o deságio, a atualização do valor de emissão do ativo e, quando for o caso, os juros decorridos, observando-se o critério pro rata temporis, em função do prazo decorrido.
II. A avaliação dos ativos de renda fixa deve observar apenas a legislação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
III. A apropriação do ágio, do deságio, dos rendimentos ou dos encargos mensais dessas operações deve ser efetuada mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.
IV. No ajuste do valor do ativo ao valor de mercado, apenas os acréscimos apurados em relação ao critério pro rata temporis devem ser registrados em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida somente as "Rendas/Variações Positivas".
Estão CORRETOS apenas os itens:
I. A aquisição de ativos com taxas pós-fixadas deve ser contabilizada pelo valor efetivamente desembolsado, incluídas as corretagens e os emolumentos, devendo ser evidenciado o ágio e o deságio, a atualização do valor de emissão do ativo e, quando for o caso, os juros decorridos, observando-se o critério pro rata temporis, em função do prazo decorrido.
II. A avaliação dos ativos de renda fixa deve observar apenas a legislação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
III. A apropriação do ágio, do deságio, dos rendimentos ou dos encargos mensais dessas operações deve ser efetuada mediante a utilização do método exponencial, admitindo-se a apropriação segundo o método linear naquelas contratadas com cláusula de juros simples.
IV. No ajuste do valor do ativo ao valor de mercado, apenas os acréscimos apurados em relação ao critério pro rata temporis devem ser registrados em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida somente as "Rendas/Variações Positivas".
Estão CORRETOS apenas os itens:
De acordo com a Instrução que dispõe sobre normas e procedimentos
contábeis das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), durante a
constituição da provisão referente aos direitos creditórios de liquidação duvidosa, a
administração deverá adotar alguns percentuais sobre os valores dos créditos vencidos e
vincendos. Acerca desse assunto, identifique, nos itens abaixo, o(s) percentual(is) e, em
seguida, assinale a opção CORRETA.
I. 25% (vinte e cinco por cento) para atrasos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias.
II. 50% (cinquenta por cento) para atrasos entre 121 (cento e vinte e um) e 240 (duzentos e quarenta) dias.
III. 75% (setenta e cinco por cento) para atrasos entre 241 (duzentos e quarenta e um) e 360 (trezentos e sessenta) dias.
IV. 100% (cem por cento) para atrasos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):
I. 25% (vinte e cinco por cento) para atrasos entre 61 (sessenta e um) e 120 (cento e vinte) dias.
II. 50% (cinquenta por cento) para atrasos entre 121 (cento e vinte e um) e 240 (duzentos e quarenta) dias.
III. 75% (setenta e cinco por cento) para atrasos entre 241 (duzentos e quarenta e um) e 360 (trezentos e sessenta) dias.
IV. 100% (cem por cento) para atrasos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Está(ão) CORRETO(S) o(s) item(ns):
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) devem
observar, em relação aos recursos de cada plano, o limite de alocação para cada
segmento de aplicação dos seus investimentos. Acerca desse assunto, identifique, nos
itens abaixo, o(s) limite(s) de alocação e, em seguida, assinale a opção CORRETA.
I. Para investimentos no segmento de Renda Fixa até 100% (cem por cento) dos recursos de cada plano em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.
II. Para investimentos no segmento de Renda Fixa até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
III. Para investimentos no segmento de Renda Variável até 70% (setenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança.
IV. Para investimentos no segmento de Renda Variável até 60% (sessenta por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II, observada a regulamentação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Estão CORRETOS os itens:
I. Para investimentos no segmento de Renda Fixa até 100% (cem por cento) dos recursos de cada plano em títulos da dívida pública mobiliária federal interna.
II. Para investimentos no segmento de Renda Fixa até 80% (oitenta por cento) dos recursos de cada plano em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).
III. Para investimentos no segmento de Renda Variável até 70% (setenta por cento) dos recursos de cada plano em ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários e em cotas de fundos de índice referenciados em ações de emissão de sociedade por ações de capital aberto cujas ações sejam admitidas à negociação em segmento especial, instituído em bolsa de valores, que assegure, por meio de vínculo contratual entre a bolsa e o emissor, práticas diferenciadas de governança.
IV. Para investimentos no segmento de Renda Variável até 60% (sessenta por cento) dos recursos de cada plano em Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II, observada a regulamentação estabelecida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
Estão CORRETOS os itens: