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Acerca dos limites constitucionais para o poder de reforma, julgue as seguintes afirmações:

I Entre os limites temporais para o poder de reforma, inclui-se o que impede nova votação de projeto de emenda constitucional rejeitado em uma mesma sessão legislativa.

II Não se incluem entre os limites circunstanciais ao poder de reforma a proibição de submissão de proposta de emenda à Constituição durante o estado de sítio.

III Entre os limites materiais ao poder de reforma, é vedada proposta de emenda à Constituição tendente a abolir ou alterar disposição constitucional acerca da forma federativa do Estado.

IV Entre os limites formais ao poder de reforma, inclui-se a necessidade de aprovação de proposta de emenda à Constituição por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado, em dois turnos em cada casa.

Das afirmativas feitas, apenas:

Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, se deparou com três proposições legislativas:
I. um projeto de lei de autoria do Presidente da República no qual foi solicitada urgência;
II. um projeto de lei em que, na forma do regimento, é dispensada a competência do Plenário, sendo discutido e votado no âmbito das comissões; e
III. um projeto de lei orçamentária anual.
Considerando o procedimento legislativo a ser observado nessas três proposições, é correto afirmar que estamos perante, respectivamente, procedimentos
O Senadores XX e YY, que integravam Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instituída no âmbito do Senado Federal, travaram intenso debate a respeito dos efeitos do encaminhamento do relatório final, e da resolução que o aprovou, ao chefe do respectivo Ministério Público com atribuição para atuar.
O Senador XX defendia que a autoridade destinatária tinha o dever de informar, no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão, bem como conferir prioridade ao procedimento instaurado, ressalvadas apenas as exceções legais.
O Senador YY, por sua vez, defendia que a autoridade destinatária deveria apresentar comunicações semestrais a respeito da fase em que se encontrasse o procedimento, até a sua conclusão, estando sujeita a sanções administrativas, civis e penais caso descumprisse qualquer obrigação prevista na lei de regência das CPIs.
À luz da sistemática legal vigente, é correto afirmar, em relação ao entendimento dos Senadores XX e YY, que
Em uma gincana jurídica, os grupos participantes deveriam se posicionar a respeito das características essenciais, à luz da ordem constitucional brasileira, da “emenda constitucional” e da “revisão constitucional”. O grupo Alfa argumentou que ambas deveriam ser aprovadas em sessões bicamerais, de modo que cada Casa Legislativa deveria analisá-las isoladamente. O grupo Beta sustentou que o quórum de aprovação da emenda e da revisão era diferenciado. O grupo Gama, por sua vez, defendeu que somente a emenda conta com limites materiais expressos, o que não se verificava em relação à revisão.
Ao fim da gincana, os jurados concluíram corretamente, em relação às afirmações dos grupos participantes, que
A Lei Federal nº X, de inciativa do Presidente da República, criou determinada estrutura orgânica colegiada, no âmbito do Poder Executivo federal, e lhe atribuiu competência para alterar a alíquota do imposto de exportação, observados os limites e os critérios ali estabelecidos.
Irresignada com o teor desse diploma normativo, a sociedade empresária Delta solicitou que seu advogado analisasse sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que a Lei Federal nº X é