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De acordo com a Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, a qual altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários compõe a modalidade 

A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais tipifica o serviço ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.


O serviço descrito é conhecido como: 

"Serviço ofertado para pessoas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência. Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida. Oferece trabalho técnico para a análise das demandas dos usuários, orientação individual e grupal e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas que possam contribuir na construção da autonomia, da inserção social e da proteção às situações de violência. Deve promover o acesso a espaços de guarda de pertences, de higiene pessoal, de alimentação e provisão de documentação civil. 


Proporciona endereço institucional para utilização, como referência, do usuário." Sendo assim, pode-se dizer que o serviço descrito é classificado como:

O Decreto nº 9.603/2018, regulamenta a Lei nº 13.431/ 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Em seu Artigo 12, o decreto determina que, o Sistema Único de Assistência Social – SUAS disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial. Os parágrafos deste Artigo, orientam sobre quem faz o acompanhamento profissional de crianças e adolescentes em situação de violência e suas famílias. Assim essa intervenção deverá ser realizada pelos profissionais que compõe o equipamento indicado na alternativa: 
Principal serviço para efetivação da proteção social no Sistema Único de Assistência Social, visto que é o primeiro contato das famílias ou indivíduos com um espaço onde podem encontrar atividades de convívio, socialização, informações e acesso aos direitos socioassistenciais. É um serviço continuado que deve ser desenvolvido exclusivamente pelo CRAS.