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João, oficial do Registro de Imóveis do Município Alfa, ao perceber a existência de potencial litígio envolvendo dois titulares de direitos registrados sobre a mesma fração de imóvel urbano, decidiu instaurar autos de incidente de procedimento de autotutela registral.
Seguindo o rito normativo, o oficial elaborou relatório circunstanciado preliminar sobre a situação e notificou os titulares de direitos contraditórios, enviando cópia do relatório e outros documentos necessários, para que apresentassem manifestação e provas documentais no prazo de 15 dias.
Depois, recebeu impugnação de um dos titulares, sem que houvesse transação amigável entre as partes. João convocou os interessados para uma sessão de conciliação e mediação, que presidiu de forma eletrônica. Ante a falta de consenso, elaborou relatório definitivo, narrando fatos e impugnações, e encaminhou os autos ao juiz corregedor.
Considerando a situação hipotética narrada, à luz do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça e suas recentes alterações, é correto afirmar que a condução do procedimento administrativo pelo oficial João:
Lucas, oficial de Registro de Imóveis, buscou aperfeiçoar o seu conhecimento sobre o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (Foro Extrajudicial), com o objetivo de prestar um serviço mais adequado e eficiente à coletividade.

Nesse cenário, à luz das disposições do referido texto legal, o oficial de Registro de Imóveis deve analisar com especial atenção, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a:
De acordo com as regras de exercício dos serviços notariais de protesto previstas no Provimento n.º 149/2023 do CNJ, o título para protesto somente poderá ser apresentado