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No julgamento de recurso de apelação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Gama, por maioria (dois votos a um), reformou a sentença de improcedência, para condenar a ré Alfa S/A ao pagamento de indenização a título de danos materiais.
O Presidente da Câmara proclamou o resultado e encerrou a sessão, determinando a devolução dos autos ao relator para lavratura do acórdão.
A ré-apelada, por meio de petição protocolada cinco dias depois do julgamento, suscita a nulidade do ato de conclusão do julgamento, sustentando que deveria ter havido a ampliação do julgamento, com a convocação de novos julgadores.
Tomando o caso concreto como premissa, assinale a alternativa correta.
Maria ajuizou ação indenizatória em face de José. Ao analisar a petição inicial, o juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a referida ação observou que Maria não apresentou quaisquer fundamentos jurídicos em sua exordial, tampouco formulou pedido em face de José. Diante de tal constatação, o juiz extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, sob o fundamento de que ela apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento de mérito. Irresignada, Maria ajuizou apelação contra a referida sentença.
Após certificados o correto recolhimento do preparo recursal e a intempestividade do referido recurso, os autos foram conclusos ao juiz, que, à luz do que estabelece o Código de Processo Civil sobre o tema, deverá:
O sindicato dos professores da rede estadual ajuizou ação coletiva contra o Estado de Mato Grosso do Sul pugnando pelo pagamento de determinada gratificação aos docentes. Após a instrução do feito, o pedido foi julgado procedente, tendo a sentença fixado honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000.000,00 em favor do advogado do sindicato. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o referido causídico decidiu executar seus honorários de forma fracionada, dividindo os R$ 2.000.000,00 pelo número de professores substituídos pelo sindicato (cerca de 10 mil servidores). Desse modo, o advogado ajuizou 10 mil execuções individuais, cada uma no valor de R$ 200,00, para que pudesse receber através de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e não precisasse aguardar o regime de precatórios. O juiz da Vara da Fazenda Pública não concordou com o pleito do causídico e passou a julgar extinta, sem resolução do mérito, cada uma dessas execuções individuais, sob o argumento de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, não podendo ser fracionados. Irresignado, o advogado exequente interpôs apelação contra cada sentença proferida em cada uma dessas execuções. O juiz, ao receber a apelação, afirmou que a sentença estava em conformidade com entendimento consolidado pelo STF em repercussão geral e, sob o argumento de evitar movimentação desnecessária do Judiciário, negou seguimento ao recurso, determinando o arquivamento dos autos. Inconformado, o advogado ingressou com reclamação contra a referida decisão, arguindo que houve usurpação da competência do Tribunal de Justiça pelo juiz.
Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, é correto afirmar que, na hipótese:
Maurício interpôs ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer em face do Banco XYZ S/A, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A pretensão autoral foi julgada improcedente pelo juízo da Vara Cível em que tramita a referida demanda, sob o fundamento de que a causa de pedir e o pedido autorais violam entendimento fixado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas julgado anteriormente pelo Tribunal de Justiça estadual. Irresignado, Maurício interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, apontando argumentos que infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Após realizar o juízo de admissibilidade, o desembargador relator da Câmara para a qual foi distribuído o recurso decidiu por desprovê-lo, monocraticamente, discorrendo vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência e limitando-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte apelante. Em seguida, Maurício interpôs recurso de agravo interno contra a referida decisão, o qual foi desprovido pela Câmara julgadora, que se restringiu a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela parte autora desde a réplica. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelo apelante, que foram desprovidos com a mesma fundamentação do agravo interno. Ato contínuo, foi interposto recurso especial pelo autor arguindo nulidade do ato decisório, em razão da reprodução de trechos de decisão anterior como razões de decidir.
Considerando o caso exposto, a técnica de fundamentação utilizada pela Câmara julgadora e a mais recente jurisprudência sobre o tema, é correto afirmar que:
Esther, advogada devidamente constituída nos autos do processo de declaração de inexistência de relação jurídica ajuizada em face de instituição financeira, se dirigia a seu escritório para realizar o protocolo de recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial. No trajeto, Esther esqueceu, no interior do táxi que a conduzia, a bolsa em que estava seu certificado de assinatura digital. Temendo perder o prazo para interposição do recurso, Esther solicitou a Paula, advogada que não atuava na referida ação e sem instrumento de mandato nos autos, que realizasse o protocolo do recurso, o que foi prontamente atendido pela colega. Entretanto, no mesmo dia, o taxista devolveu a bolsa a Esther, que, sem saber que Paula já havia atendido a solicitação, realizou novo protocolo do recurso cabível.

Diante da narrativa apresentada e à luz da jurisprudência aplicável, os recursos serão considerados: