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B.P. ajuizou, perante vara cível, ação de indenização em face de seu vizinho C.M., visando à reparação dos danos causados no encanamento de sua residência, decorrentes de uma reforma empreendida por C.M. em seu imóvel. B.P. juntou à petição inicial várias fotos da parede de sua casa com infiltrações, que afirma serem decorrência da obra de C.M. No dia da audiência de instrução, o advogado de B.P., de forma a corroborar com as provas documentais juntadas aos autos, pediu a oitiva de duas testemunhas. A primeira foi ouvida, mas a oitiva da segunda foi indeferida pelo juiz, que justificou estar satisfeito com as provas já produzidas. Diante desta situação hipotética, considerando que a oitiva da segunda testemunha seria fundamental para o deslinde da ação, o advogado de B.P. deverá:
Questão DESATUALIZADA
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Caso o recurso especial não seja admitido ante a alegação de que o acórdão recorrido está em consonância com jurisprudência dominante do STF, o recorrente poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o STJ.
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De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, a despeito de o tribunal a quo não ter apreciado questão proposta no recurso especial, deve-se admiti-lo caso tenha havido prévia oposição de embargos de declaração.
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Os embargos de divergência devem ser opostos contra decisões proferidas pelas turmas, sendo que, em caso de divergência entre uma turma do STJ e uma turma do STF, o julgamento do recurso caberá ao Plenário do STF.
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Não cabem embargos de divergência em relação a questão já pacificada em repetidos julgados, firmando-se a orientação jurisprudencial do tribunal no mesmo sentido do acórdão embargado.