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Maria, servidora pública ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, se deparou com três proposições legislativas:
I. um projeto de lei de autoria do Presidente da República no qual foi solicitada urgência;
II. um projeto de lei em que, na forma do regimento, é dispensada a competência do Plenário, sendo discutido e votado no âmbito das comissões; e
III. um projeto de lei orçamentária anual.
Considerando o procedimento legislativo a ser observado nessas três proposições, é correto afirmar que estamos perante, respectivamente, procedimentos
A respeito do processo legislativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem apresentar proposta de emenda à Constituição Federal: o Presidente da República; um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades de federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda à Constituição será submetida à discussão e votação em cada casa legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos de votos favoráveis dos membros de cada casa.

II. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias. O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência, Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada, cabendo ao Presidente da República, por decreto, regular as relações jurídicas dela decorrentes.

III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional.

IV. O projeto de lei que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Assinale:
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O presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa. No caso de a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se toda e qualquer deliberação legislativa que esteja tramitando na respectiva casa até que se encerre a votação do projeto em regime de urgência.

O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei

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O presidente da República só pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, seja privativa, seja concorrente.