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Maria Consuelo, servidora pública integrante do DETRAN-RJ, teve sua aposentadoria concedida em 2017, com proventos integrais, sob a égide do art.3º da EC 47/2005.
Em 2022, após a concessão e a publicação do ato, a Administração Pública alterou o enquadramento da aposentadoria para tornar parciais os proventos da servidora, com base em revisão realizada pelo Tribunal de Contas (TCE-RJ), impondo, inclusive, a devolução de valores recebidos até a data da decisão final do ato de aposentação.
Diante desse cenário e à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e dos princípios da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para falsa.
( ) A devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor, em virtude de interpretação equivocada da Administração Pública, é medida excepcional, porém cabível quando o benefício previdenciário superar o teto remuneratório constitucional, caso em que o princípio da legalidade estrita e o dever de ressarcimento ao erário superam a proteção da confiança, dada a natureza não consolidável de pagamentos que afrontam a ordem jurídica máxima.
( ) A revisão dos proventos de aposentadoria, por ostentar natureza de ato administrativo que afeta a esfera patrimonial do servidor, exige que a Administração Pública conceda ao servidor a faculdade de escolha entre a reversão ao cargo ou a redução salarial, sob pena de anulação do ato pelo Judiciário em razão de vício do ato administrativo, independentemente de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo.
( ) A respeito do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, é possível afirmar que a proteção da confiança, enquanto projeção subjetiva do princípio da segurança jurídica, desautoriza a Administração Pública a exercer o seu imperium de desconstituir ou anular as situações administrativas desconformes com o postulado da legalidade administrativa, quando revestidas de aparência de legalidade, de boa-fé e consolidadas no tempo por inércia do próprio ente público que as originou.
As afirmativas são, respectivamente,
Prescreve a Lei Complementar Municipal nº 116/2022 e alterações (Reforma Municipal da Previdência de Araguaína-TO) que o(a) servidor(a) fará jus a numerário equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O servidor municipal amparado no RPPS pode optar por permanecer em atividade caso tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos. Sobre o assunto, podemos afirmar que tal disposição define corretamente o conceito de:
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À luz das lições legais sobre o salário de contribuição e o salário de benefício, temos no art.147 da Lei Complementar Municipal nº 197, de 20 de janeiro de 2025, que no cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 134,146,149,150 e 153 desta Lei, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. Sobre o assunto, podemos assinalar corretamente apenas o contido em:
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A Lei Complementar Municipal nº 197, de 20 de janeiro de 2025, reestruturou o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína (IMPAR) e consolidou a legislação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a que se vinculam os servidores públicos ocupantes de cargo em provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Araguaína. Dentre as várias disposições, vimos no art.18 as competências do Conselho de Administração, dentre as quais, estão:
Na forma da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passamos a ter disposições sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências. Assim, os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuariais, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados critérios nela estabelecidos. O descumprimento do disposto nesta Lei, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, passou a implicar, corretamente, em: