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Rodrigo e Natália esperavam o nascimento de seu filho, cujo nome escolheram no início do namoro: Roberto, em homenagem ao avô de Natália. O parto estava previsto para 15/09/2015, mas, na véspera, Natália foi atropelada e o feto não resistiu.
Em 2026, Rodrigo e Natália, que nunca se recuperaram do trauma, se divorciam. Rodrigo, então, comparece ao Registro Civil das Pessoas Naturais visando a atribuir nome a seu filho natimorto, se bem que agora deseja que ele se chame Rodrigo Jr., porque, segundo declara, não quer mais homenagear ninguém da família da ex.
Nesse caso, o delegatário deverá:
Arthur, registrado ao nascer com o sexo feminino e com o nome de Ana, é uma pessoa civilmente capaz de 25 anos. Contudo, vivencia desde a infância uma profunda incongruência entre o sexo biológico que lhe foi designado e a sua identidade de gênero. Reconhecendo-se e apresentando-se socialmente como homem, adota publicamente o nome de Arthur. Buscando adequar seus documentos à sua autoidentificação, e amparado pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da vida privada, Arthur comparece ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
No local, ele formaliza requerimento para a alteração direta de seu prenome e do gênero em seu assento de nascimento. O oficial do cartório, atuando na qualificação do título, indefere o pedido de imediato. Em sua nota devolutiva, o registrador justifica que, em prol da segurança jurídica e da veracidade dos registros públicos, a modificação estrutural pretendida não pode ser feita diretamente na via administrativa por mera declaração de vontade, exigindo, cumulativamente: (i) prévia autorização judicial; (ii) laudo médico e psicológico que ateste a disforia de gênero; e (iii) comprovação de cirurgia de redesignação sexual ou, no mínimo, a realização de tratamento hormonal contínuo.
À luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 4275), a recusa do oficial de Registro Civil revela-se:
Bianca, de 28 anos de idade, foi criada desde a primeira infância por seu padrasto, Jonas, com quem possui forte vínculo afetivo. Desejando homenageá-lo, ela comparece perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de sua residência e requer a inclusão do sobrenome de Jonas em seu assento de nascimento. O padrasto acompanha Bianca ao cartório e manifesta expressamente a sua concordância com o pedido.

À luz das disposições da Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que o requerimento formulado:
Letícia e Mariana resolveram se casar. O casal dirigiu-se ao registro civil da sede do município onde residiam e apresentou petição ao oficial, requerendo a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas. Para tanto, alegaram urgência, uma vez que Mariana seria submetida a uma cirurgia de alto risco em 3 dias.
No início da manhã do dia seguinte, apresentaram relatório médico comprovando o risco do procedimento cirúrgico. O oficial de registro, ao analisar a documentação, entendeu não estarem suficientemente demonstrados os motivos de urgência e indeferiu o pedido de dispensa da publicação eletrônica dos proclamas.
Considerando a situação narrada e as inovações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, o procedimento adotado em relação à dispensa da publicação eletrônica dos proclamas:
O nascimento de Matheus, que conta com 1 dia de vida, ocorreu no Município Alfa. Registre-se, contudo, que a sua genitora é residente e domiciliada no Município Beta, enquanto o seu pai é morador do Município Sigma, todos no território nacional.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a naturalidade de Matheus: