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Considerando a NR 18, atente ao que se diz a seguir quanto ao alojamento de canteiros de obras, no que se refere a áreas de vivência: I. É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins senão ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção. II. O alojamento dos canteiros de obras devem ter paredes exclusivamente de alvenaria e piso de concreto ou cimentado. III. No alojamento é proibido o uso de 3(três) ou mais camas na mesma vertical. IV. O local para refeições deve ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições e as mesas devem ter tampos lisos e laváveis. V. É obrigatório o uso de aventais, gorros, botas, luvas, máscaras e roupas brancas para os que trabalham na cozinha. VI. Nas áreas de vivência ficam excluídas áreas e locais para recreação dos trabalhadores alojados, podendo somente ser utilizado o local de refeições para este fim. É correto o que se afirma somente em
Quando for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART, cabe:
Quanto à participação técnica, a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, que indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas classifica-se como de:
Os procedimentos para instauração do processo têm início no Crea em cuja jurisdição for verificada a infração, por meio dos seguintes instrumentos, EXCETO:
O Confea fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas em Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos Creas. Dessa maneira, os empregados do Confea, dos Creas e da própria Mútua: