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O relatório dos auditores independentes referente à Companhia AB, apresenta a seguinte redação: “Fomos nomeados auditores da Companhia AB após 31 de dezembro de 2013 e, portanto, não acompanhamos a contagem física dos estoques no início e no final do exercício. Não foi possível nos satisfazer por meios alternativos quanto às quantidades em estoque em 31 de dezembro de 2012 e 2013 que estão registradas no balanço patrimonial por R$ 30 milhões e R$ 35 milhões, respectivamente. Adicionalmente, a introdução do novo sistema de gestão informatizado na Companhia, em maio de 2013, resultou em diversos erros na composição dos saldos dos clientes, sendo que, até a data da conclusão dos nossos trabalhos de auditoria, a administração ainda não havia conseguido sanar as deficiências do sistema e corrigir os erros. Não conseguimos confirmar ou verificar por meios alternativos as contas dos clientes incluídas no balanço patrimonial, no valor total de R$ 20 milhões, em 31 de dezembro de 2013. Em decorrência desses assuntos, não foi possível determinar se teria havido necessidade de efetuar ajustes em relação aos estoques registrados ou não registrados e nos saldos dos clientes, assim como nos elementos componentes das demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa. Devido à relevância dos assuntos descritos no parágrafo Base, não nos foi possível obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião de auditoria. Consequentemente, não expressamos opinião sobre as demonstrações contábeis acima referidas”. Nesse relatório dos auditores independentes, a opinião apresentada é do tipo:
No Parecer de Auditoria publicado relativo aos demonstrativos contábeis de 2009 e 2008 da Empresa de Energia Elétrica do Pântano do Sul S/A consta o seguinte parágrafo:
"3. A provisão para imposto de renda sobre o lucro é contabilizada apenas quando da realização desse lucro para fins fiscais. . Se essa provisão tivesse sido contabilizada, o lucro líquido estaria a menor em R$ 150.000 e R$ 120.000 em 2009 e 2008, respectivamente".
Com base nessa informação, é possível inferir que o Parecer emitido é do tipo:
"3. A provisão para imposto de renda sobre o lucro é contabilizada apenas quando da realização desse lucro para fins fiscais. . Se essa provisão tivesse sido contabilizada, o lucro líquido estaria a menor em R$ 150.000 e R$ 120.000 em 2009 e 2008, respectivamente".
Com base nessa informação, é possível inferir que o Parecer emitido é do tipo: