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No período entre a conclusão do trabalho de auditoria e a emissão do parecer, podem ocorrer eventos subsequentes relevantes. Se houver necessidade de ajuste nas demonstrações como de revelação em nota explicativa e a administração os efetuar, o parecer não precisará conter ressalva, devendo o auditor alterar a data do parecer para a da ocorrência do evento em questão ou, então, manter a data original e fazer referência à data de ocorrência do evento subsequente.
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O relatório parcial de auditoria interna deve ser emitido e encaminhado à administração da entidade, quando constatada a existência de irregularidade e houver risco de que ela continue ocorrendo.
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A venda de ativo de valor relevante ocorrida no período entre a data do término do exercício social e a data de emissão do parecer deve ser considerada pelo auditor, mencionada como ressalva ou em parágrafo de ênfase, quando não ajustadas ou reveladas adequadamente.
Quando o auditor encontra evidência relevante, mas não generalizada, deve emitir uma opinião
Nos termos da Resolução CFC nº  986/03, que trata das normas brasileiras de contabilidade relacionadas à auditoria interna,