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Conforme o Código de Ética e Deontologia, Resolução CFB nº 207/2018,
A Resolução do Conselho Federal de Biblioteconomia - CFB nº 207/2018, de 7 de novembro de 2018, que aprova o Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário brasileiro, fixando as normas orientadoras de conduta no exercício de suas atividades profissionais, no capítulo que trata ‘das penalidades’, especifica no Artigo 13 sobre as infrações ético-disciplinares com a punição de forma alternada com penas de:
Há no mundo declarações, convenções e manifestos em favor da inclusão social de pessoas com necessidades especiais, como cegos, surdos, cadeirantes, entre outros. No Brasil esses documentos inspiraram a própria Constituição Federal, além de toda uma legislação complementar, que determina e orienta que essas pessoas recebam atenção necessária em vista de uma existência autônoma e útil. Podemos afirmar que esses princípios que revelam preocupação com a inclusão também por meio do acesso à informação estão contemplados em uma das cinco leis da Biblioteconomia propostas pelo indiano Ranganathan. Entre as leis propostas por esse autor, a que melhor contempla a preocupação com a especificidade de cada grupo de usuário de bibliotecas e que deve ser levada em conta no desenvolvimento de coleções nas bibliotecas afirma que

Considerando a legislação, os organismos de classe e os valores éticos que regem a profissão de bibliotecário no Brasil, julgue o item a seguir.


As penas disciplinares aplicáveis ao profissional bibliotecário que cometer infração disciplinar incluem multa, censura pública, suspensão do exercício profissional por até seis meses e cassação do exercício profissional.

Considerando a legislação, os organismos de classe e os valores éticos que regem a profissão de bibliotecário no Brasil, julgue o item a seguir.


O Conselho Federal de Biblioteconomia possui autonomia para a fixação do valor da anuidade relativa ao registro profissional, cabendo aos conselhos regionais de biblioteconomia o seu recolhimento.