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Ainda que o Simples Nacional represente um regime tributário que favoreça microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar n.º 123/2006 prevê situações específicas em que essas pessoas jurídicas não poderão recolher seus tributos e contribuições por esse regime. Uma dessas hipóteses consiste em microempresas e empresas de pequeno porte:
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O Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) deve observar princípios fundamentais para operar, tanto os específicos do regime quanto os princípios constitucionais tributários gerais. Trata-se de um princípio expressamente previsto no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 123/2006:
De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica, enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a: cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; encaminhar notificações e intimações; e expedir avisos em geral. Esse sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN observando-se o seguinte:
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Há hipóteses em que a pessoa jurídica não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n.º 123/2006, incluído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional). Constitui uma dessas hipóteses a pessoa jurídica:
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A Lei Complementar nº 123/2006 é conhecida como Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP). Nesse contexto, assinale a alternativa que demonstra causas de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional do regime.
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