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Questão Anulada
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As unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta vinculadas ao Poder Executivo federal estão sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica da União, devendo submeter-lhe seus planos de trabalho relativos ao exercício subsequente.
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Considere-se que o Ministério da Saúde, com o aval da União, tenha firmado contrato com o Banco Mundial (BIRD), para obtenção de recursos para compra de vacinas. Considere-se, também, que, conforme o acordo de cooperação, a competência para a auditoria desse contrato estava a cargo da Controladoria-Geral da União (CGU) e que tenham sido constatadas, na realização da auditoria interna para fiscalização da aplicação dos recursos, incompatibilidades entre os desembolsos efetuados pelo órgão beneficiado e os extratos fornecidos pelo Banco Mundial. Nessa situação, compete ao auditor da CGU opinar sobre as contas do projeto, por meio de parecer, destacando o ocorrido, e encaminhá-lo ao banco financiador, junto com a movimentação financeira dos recursos oriundos do contrato referente ao exercício anterior à auditoria realizada.
Nos casos em que a Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal não obtiver elementos comprobatórios suficientes e adequados, de tal modo que o impeça de formar opinião quanto à regularidade da gestão, a IN SFC/MF n.001/2001 determina que
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Os órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal fiscalizarão a inclusão dos recursos transferidos no orçamento dos órgãos e entidades beneficiários, bem como a compatibilidade dos montantes transferidos com o objeto pactuado.
São finalidades do sistema de controle interno dos três Poderes: