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Cabe ao Supremo Tribunal Federal editar súmula com efeito vinculante
É legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante:
São legitimados, também, a propor diretamente a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, na forma do artigo 3º. da Lei Nº.11.417 de 19 de dezembro de 2006, EXCETO:
Analise as proposições abaixo:

I. De acordo com o Código de Processo Civil, se em lide individual for suscitada inconstitucionalidade de ato normativo, o juiz de primeira instância deverá, na primeira oportunidade, remeter a questão à apreciação do Plenário do Tribunal, em razão da cláusula de reserva de plenário.
II. Em controle difuso de constitucionalidade, os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
III. A edição de súmula vinculante demanda a aprovação do texto pela totalidade dos membros do Supremo Tribunal Federal.
IV. A súmula vinculante poderá ser cancelada por provocação daqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

Está correto o que se afirma APENAS em
Após a ocorrência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou mediante provocação, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento