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A Reforma Administrativa de 1967, materializada no Decreto-lei n.º 200 do mesmo ano, transferiu vários tipos de atividades para as entidades da administração indireta, mas, visando impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, promoveu a descentralização de tarefas executivas, mediante contratos com a iniciativa privada.

Acerca da primeira tentativa de reforma administrativa com cunho gerencial no Brasil, a partir do Decreto-Lei n.200/67, analise as afirmativas abaixo e classifique-as como verdadeiras (V) ou falsas (F)

Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) A mudança promovida deixou de lado as características híbridas do modelo administrativo brasileiro, o que exacerbou a tensão dentro do modelo, em especial, o conflito entre a administração direta e indireta.

( ) Como aspectos positivos do Decreto-Lei n.200/67 destacam-se sua originalidade com ênfase na descentralização e flexibilidade administrativa.

( ) As reformas iniciadas em 1967 visavam a operacionalizar o modelo de administração para o desenvolvimento, baseado na consolidação burocrática de um estado forte, voltado para o desenvolvimento econômico, cuja característica principal foi o predomínio da racionalidade funcional emanada da tecnoestrutura indispensável à manutenção do regime autoritário, cujo viés dissociativo consistia na predominância do planejamento econômico como núcleo decisório de governo e no crescimento desordenado da burocracia governamental direta.

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A reforma administrativa de 1967 deu ênfase à centralização, de modo a instituir o orçamento como princípio de racionalidade administrativa.
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O Decreto-lei n.º 200/1967, o qual embasou a reforma administrativa de 1967, estabeleceu mecanismos de avaliação de desempenho dos entes descentralizados.
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A reforma administrativa instituída pelo Decreto-lei n.º 200/1967 distinguiu claramente a administração direta e a administração indireta no que se refere às áreas de compras e execução orçamentária, padronizando-as e normatizando-as de acordo com o princípio fundamental da descentralização.