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Ainda que o tratamento de dados pessoais esteja amparado em finalidade legítima, específica, explícita e informada ao titular, o agente de tratamento deverá limitar‑se aos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento.
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O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público exige, em qualquer hipótese, a coleta prévia do consentimento por escrito do titular, sob pena de nulidade do tratamento e aplicação de sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
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Suponha‑se que um Conselho Regional tenha coletado dados pessoais de profissionais registrados, com a finalidade exclusiva de emitir as carteiras de identidade profissional. Posteriormente, sem colher uma nova base legal ou dar aviso aos titulares, o órgão utilizou esse mesmo banco de dados para enviar anúncios publicitários de empresas parceiras privadas. Nesse caso, é correto afirmar que essa operação desrespeitou o princípio da finalidade previsto na LGPD.
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Os dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como os dados referentes à saúde ou à vida sexual, são conceituados pela LGPD como dados anônimos de livre circulação.
Um órgão público está desenvolvendo um sistema para tratamento de dados pessoais. Ao examinar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), observou-se que uma das hipóteses da lei, na qual o tratamento de dados pessoais pode ser aplicado, é quando: