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Em virtude do disposto na Constituição da República,compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

Nos termos do art. 111-A, § 2o , da Constituição, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema. A falta do diploma legal requerido pelo preceito constitucional
Em 11 de dezembro de 2009, foi editada a Súmula Vinculante no 23, com o seguinte verbete: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Esse enunciado
Suponha que tenham sido propostas reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por empregados públicos e por titulares de cargos públicos, nas quais requereram o pagamento de descontos sofridos em suas folhas de salário, efetivados pela Administração pública sob o argumento de ausência dos servidores públicos ao trabalho por motivo de greve. Segundo a Constituição Federal, as ações

O sindicato dos bancários de determinado Município anunciou para o quinto dia útil do mês a paralisação das atividades de atendimento ao público e serviços internos, como forma de protesto pela melhoria das condições de trabalho da categoria que representa. Uma instituição financeira privada, visando assegurar o livre acesso de funcionários e clientes a suas agências localizadas naquele Município, em dia usualmente de grande movimento, pretende ajuizar ação de natureza possessória, em caráter preventivo, para que o sindicato se abstenha de praticar atos de esbulho e turbação contra a posse de suas agências bancárias e de impedir o ingresso de clientes e funcionários nessas localidades. Nesse caso, a competência para processar e julgar a causa é