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Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art.411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art.384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art.5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Julgando procedente a revisão criminal, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, mas não poderá, em nenhuma hipótese, agravar a pena imposta pela decisão revista.
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Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de emissão de título ao portador sem permissão legal. Apesar de Carlos ser primário e portador de bons antecedentes, o Ministério Público não ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.

Nessa situação, é pacífico o entendimento de que a suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado, podendo Carlos impetrar habeas corpus com a finalidade de ser beneficiado com tal direito.

Quanto à organização da pauta nos processos de competência do Tribunal do Júri, dispõe o Código de Processo Penal que, salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: a) os acusados presos; b) dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; c) em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.