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A nota mais essencial da antecipação da tutela na forma como está prevista pelo CPC é a cognição sumária, ou seja, o conhecimento ainda rarefeito da situação trazida pelas partes, de modo que não existe entre as hipóteses legais previstas no mencionado diploma exemplo de antecipação da tutela fundada em cognição exauriente.
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Ajuizada ação na qual pretende o autor obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu, será necessário que este mesmo autor cumule com o pedido principal um pedido subsidiário de cumprimento da obrigação derivada da conclusão do contrato, pois a tutela específica da obrigação de prestar declaração de vontade não abrange as demais obrigações derivadas dessa declaração independentemente de pedido.

Acerca das tutelas de urgência, julgue os itens seguintes.

É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato.

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o item subsequente.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se a ambivalência entre o direito de ação e o de defesa, o réu passa a possuir verdadeira decisão negativa contra o autor, tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o item subsequente.

Admite-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela se ficar demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dispensando-se, em caráter excepcional, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.