É lícito ao julgador, diante de cada caso concreto, aferir qual é o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Tratando-se da possibilidade de retorno da desídia do ente estatal frente a uma decisão judicial emitida, podendo resultar em grave lesão à sociedade por falta de assistência médica, a fixação de multa cominatória é medida que se impõe.

I. É facultado ao juiz determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.

II. É defeso ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

III. É lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente com imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.

IV. É defeso ao juiz, ao impor multa diária ao réu, fixar prazo razoável para o cumprimento do preceito.

Estão INCORRETAS as alternativas: