I. Em sede de recurso em sentido estrito, uma vez que o juiz acolha, em sede de juízo de retratação, as razões do recorrente, modificando a decisão recorrida, o novo sucumbente, sendo cabível recurso, poderá interpô-lo, apresentando obrigatoriamente novas razões recursais.

II. De toda decisão absolutória ou condenatória, caberá apelação.

III. A alteração dos fundamentos de uma decisão condenatória por um acórdão, tendo havido recurso exclusivo da defesa, desde que preservada a pena imposta, não constitui reformatio in pejus.

Considerando as assertivas acima se afirma que: