Instrução: Leia o texto a seguir para responder à questão.
“Em suma, estamos absolutamente convictos quanto à qualificação do princípio da eficiência como um dos
mais relevantes paradigmas do Estado pós-moderno. Mas ainda aqui cumpre escapar de armadilhas
ilusórias: nenhuma eficiência é criada ou desenvolvida sem que os órgãos estatais e a sociedade estejam
mobilizados para tal objetivo, inclusive à custa da substituição de alguns costumes antigos que integram as
tradições de caráter negativo. Em outros termos, a só menção do princípio na Constituição não traduz
nenhuma varinha de condão transformadora, como nos contos infantis. A retórica, pois, é insuficiente;
cumpre agir – essa é a grande verdade.
(...)
Acentua-se, também, que os resultados têm diferente feição nos campos privado e público. Enquanto na
gestão privada interesses se revelam dispositivos, no âmbito da gestão estatal, voltada a interesses públicos,
são eles mandatórios. Com efeito, no campo privado os resultados admitem certa flexibilidade de acordo
com as políticas traçadas pelos dirigentes da gestão. Todavia, no setor público, resultados devem ser
incessantemente perseguidos, e isso porque, diversamente do que sucede no setor privado, seus destinatários
são os membros da coletividade, ou seja, aqueles cujos interesses cabe ao Estado proteger (...).
(...)
Em tal cenário, ainda que não se possa descartar o resultado como paradigma do moderno Direito
Administrativo, trata-se de consequência natural dos mecanismos de eficiência que o administrador público
deve empregar. Afinal, se os resultados não são satisfatórios é porque não há eficiência ou, se há, não é
ainda suficiente para adequar-se aos objetivos colimados.
Feitas essas sucintas considerações (...) e realçada a importância de que se revestem para soluções mais
justas entre o Estado e os cidadãos, cabe fazer uma derradeira anotação, para acrescentar um paradigma que,
nos tempos atuais, e considerando o padrão ético de nossa sociedade, não pode deixar de figurar entre as
novas diretrizes da citada relação.
Cuida-se do paradigma da moralidade administrativa, incluído, aliás, no art. 37, caput, da Constituição
vigente, como um dos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública em geral.
(...)
No campo da Sociologia, é sempre atual o conceito do brasileiro como “homem cordial”, perfil herdado dos
tempos coloniais e do sentimento dos colonizadores portugueses, em que quase sempre se gradua o
patrimonialismo no topo da pirâmide dos anseios sociais, ainda que à custa de atropelamentos morais
executados sobre terceiros, amigos ou não.
(...)
Diante desse perfil sociológico e antropológico, que contamina expressiva parte da sociedade, não se poderia
mesmo esperar soluções fantasiosas quanto ao paradigma da moralidade na Administração (...).
(...)
Consideramos, pois, que o paradigma da moralidade retrata fator indispensável ao desenvolvimento
econômico, social e político das instituições. E não adianta apenas fazer a pregação, é imperioso agir dentro
da ética e mediante valores morais aceitáveis, que conduzam efetivamente aos interesses coletivos”.
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Paradigmas do Direito Administrativo Contemporâneo. In PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres (coord.).
Mutações do direito administrativo: estudos em homenagem ao Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris,
2018).