Diante de crimes contra a ordem tributária previstos nos arts.1º e 2º da Lei n.8.137/90, hodiernamente de ação penal pública condicionada, a representação fiscal da autoridade fazendária competente somente deverá ser encaminhada ao Ministério Público depois de proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.