O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia de pena a cada 12 (doze) horas de freqüência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias, sendo que impossibilitado, por acidente, de prosseguir nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição.