Em “Tampouco a doutrina e a jurisprudência trabalhista cuidam frequentemente da questão,  posto que trata-se de um tema relativamente isolado e também em razão de não ser tão comum o fato de o profissional de nível singular postular diante da Justiça Especializada do Trabalho”,  em relação à concordância nominal,  se a palavra trabalhista for flexionada em número não há agressão às normas da língua escrita,  porém pode haver alteração semântica. (Extraído da Revista Visão Jurídica,  número 82. p.13). 
Ainda em relação ao período acima,  há um desvio às normas gramaticais,  em relação  às  orientações  do  padrão  culto  da  língua  escrita,   quanto  à  sintaxe  de  colocação  pronominal,  o que  não implica transgressão às regras gramaticais.