Nos termos da Lei Promulgada Estadual n.15.182/2010, que assegura a gratuidade dos transportes coletivos públicos intermunicipais às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e renda inferior a dois salários mínimos e adota outras providências, deve ser observada a reserva e ocupação de duas vagas gratuitas por veículo, além do desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, excetuando-se os de característica urbana, de que trata a Constituição do Estado, e os serviços seletivos e especiais.