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A recuperação de área de preservação permanente, mediante plantio de espécies nativas, conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, entre outros requisitos e procedimentos, a adoção de medidas de prevenção e controle do fogo e adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação.