No contexto da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, a Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de o Presidente da República, em situações de grave instabilidade, decretar o estado de defesa em todo o território nacional, suspendendo temporariamente direitos fundamentais como a liberdade de reunião e de locomoção, sem a necessidade de aprovação prévia do Congresso Nacional.