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Em relação à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), é correto afirmar:
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como, outras instituições que admitam trabalhadores como empregados, a partir de 10 trabalhadores.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados e os representantes dos empregados, titulares e suplentes serão eleitos por escrutínio secreto, sendo também eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da CIPA neste escrutínio.
O treinamento para a CIPA contempla o estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo, sendo a metodologia de investigação e a análise de acidentes e doenças do trabalho, prerrogativas do SESMT.
A empresa contratante e as contratadas, que atuem em um mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante será responsável por definir mecanismos de proteção de todos os trabalhadores, tanto da empresa contratante, como das empresas contratadas.