De acordo com os termos do art. 3o do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Ainda de acordo com o Código Tributário (art. 18), instituir impostos nos Territórios Federais, atribuídos aos Estados, é da competência do(a)