A lei orgânica de determinado município com 25.000 habitantes estabelece que: (I) o poder público poderá valer-se de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios como formas de induzir a ocupação de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, atribuindo prazos ao proprietário para promover sua utilização; (II) no caso de não atendimento a prazos para o cumprimento da função social da propriedade, o município poderá aplicar o imposto sobre propriedade territorial urbana − IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, podendo a alíquota máxima atingir 15% (quinze por cento) do valor do lançamento fiscal do imóvel, conforme previsão em lei específica, até que o proprietário cumpra a obrigação de dar uso adequado ao imóvel; (III) o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso não tenha sido cumprida a função de parcelar, edificar e dar uso ao referido imóvel após o prazo de cinco anos de cobrança do IPTU progressivo.

A adoção pelo município das medidas previstas na lei orgânica em questão será compatível com a Constituição da República no que se refere aos mecanismos estabelecidos em