0 Supremo Tribunal Federal,  em 27 de agosto de 1998 julgou  improcedente a Ação  Direta de  Inconstitucionalidade n° 1.232,  originária do Distrito Federal,  a qual  tinha por objeto o §  3º do art.  20  da  Lei  n° 8.742,   de 7 de dezembro de  1993  -  Lei Orgânica da Assistência Social,   cujo  teor é:  “Art.  20.  O benefício de prestação  continuada é a garantia de  1  (um)  salário mínimo  mensal à  pessoa  portadora  de  deficiência  e  ao  idoso  com  70  (setenta)  anos  ou  mais  e  que  comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção  e nem de  tê-la provida por sua  família.  (...)  §  3º Considera-se  incapaz  de  prover  a  manutenção  da  pessoa  portadora  de  deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a  1/4 (um quarto) do salário  mínimo.” A mencionada ADI  teve por fundamento a alegação de que o  requisito econômico  limita  e  restringe o direito garantido  pelo art.  203,  V,   da CF/88,   sendo,   por  conseguinte,   incompatível  com a norma constitucional. O Parecer da Procuradoria-Geral da República foi no sentido de que,   sendo  interpretado  o  enunciado  contra  o  qual  é  dirigida  a ADI  como  estabelecendo  presunção jure  et de jure  no  sentido  de  que,   comprovado  o  requisito  econômico,   se  presume  devido  o  benefício,   sem  exclusão  de  outras  hipóteses  de  demonstração  da  incapacidade  de  prover  a  manutenção de pessoa portadora de deficiência ou  idosa,   inexistirá  inconstitucionalidade: mas,  no  caso de o dispositivo ser interpretado como esgotando o  rol das  possibilidades de comprovação  da  falta  de  meios,   excluindo-se  totalmente  qualquer  outra  possibilidade,   haverá  inconstitucionalidade.