A  empresa  ER  Ltda.  teve  contra  si  lavrado  auto  de  lançamento  pela  prática  de  infração  tributária consistente na apropriação de créditos  fiscais  falsos do  ICMS com  o  intuito de  reduzir  o  valor  a  pagar  do  mencionado  tributo,   em  conduta  de  evidente  sonegação  fiscal.  A  apropriação  indevida dos créditos ocorreu durante todo o ano de 2011  e o lançamento foi  lavrado  em  30.12.2012.  Não  tendo  efetuado  o  pagamento  do  crédito  tributário,   teve  contra  si  ajuizada  ação de execução fiscal em  3.3.2013. Para efetuar a citação da empresa,  o Sr. Oficial de Justiça  compareceu  ao  endereço que  havia  sido  informado à  Fazenda Pública  como domicílio  fiscal,   e  verificou  que  as  atividades  haviam  sido encerradas. A  Fazenda  Pública  não  foi  comunicada de  qualquer alteração de endereço da sede da empresa. Em consulta à Junta Comercial,  verificou-se  que não havia sido providenciado o encerramento  regular da empresa e,   ainda,  que,   nos  termos  do  contrato  social,   o  sócio-gerente era o Sr.  Esperto  Rápido.  Foi  postulada  a  responsabilização  pessoal  do mencionado  sócio  na  execução  fiscal.  Citado,   nomeou à penhora  bens  imóveis  no valor da dívida.  A  penhora  foi  realizada  em  10.5.2013. O  sócio-gerente  foi  intimado da referida penhora  em  20.5.2013,   e  ofertou  embargos  à  execução  em  15.6.2013,   alegando  ser  parte  ilegítima para responder pela dívida da empresa. 
Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      Assinale a alternativa CORRETA, considerando o entendimento do STJ, o CTN e a Lei n° 6.830/80.