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Juizado Especial Cível, previsto na Lei nº 9.099/95.
O não comparecimento do autor à audiência gera revelia.
O acesso independe, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
O Juizado Especial Cível não tem competência para as ações de despejo para uso próprio.
Nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente tanto o foro do domicílio do autor quanto o do local do ato ou fato.
O recurso inominado deve ser recebido, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo.