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          A instituição do ICMS é de competência dos estados e do  Distrito Federal,  mesmo quando as operações se iniciarem  no exterior,  incidindo,  entre outros,  sobre a entrada de  petróleo no território do estado destinatário,  inclusive  lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele  derivados,  sobre entrada de energia elétrica,  quando não  destinada à comercialização ou à industrialização,  decorrente  de operações interestaduais,  cabendo o imposto ao estado  onde estiver localizado o adquirente.