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É dispensável aos servidores a realização de perícia oficial para a concessão de licença para o tratamento da própria saúde, se o período da licença não ultrapassar cinco dias nos últimos doze meses; se o cômputo das licenças já usufruídas pelo servidor nesses doze meses não ultrapassar quinze dias; se o atestado emitido contemplar as disposições regulamentares, contendo, inclusive, o diagnóstico ou o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e se o atestado for apresentado à autoridade competente no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.