A Constituição de 1988 não faz restrição a qualquer tipo de bem cultural, podendo ser eles materiais ou imateriais, individuais ou coletivos, móveis ou imóveis, naturais ou produtos da intervenção humana. O que importa é a existência do nexo vinculante com a identidade, ação ou a memória dos grupos formadores da sociedade nacional. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico são mencionados